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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 57 - compete privativamente ao Prefeito:I - representar o município em juízo e fora dele;II - exercer a direção superior da administração pública municipal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na força da lei;VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo à situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;X - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na força da lei;XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por utilidade pública ou por interesse social;XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse social;XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados;XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal;XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;XXIV - realizar audiências publicas com entidade da sociedade civil e com membros da comunidade;XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

Departamentos

Chefia de Gabinete

Lei nº 105/2013 - Art. 18. Compete ao Gabinete do Prefeito: I - coordenar as atividades administrativas de apoio e assessoramento ao Poder Executivo, em especial ao Prefeito;II -...