Estrutura organizacional
Gabinete do Prefeito
Prefeito: Felipi de Sousa Campos
Endereço: Praça Matriz, nº 01, Centro
Telefone: 62 3457-1231
E-mail: prefeitura@montealegre.go.gov.br
Horário de
Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e das 14h às 17h
Chefia de Gabinete
Secretária: Geraldina Antônio da Silva
Endereço: Praça Matriz, nº 01, Centro
Telefone: 62 3457-1231
E-mail: prefmag17@hotmail.com
Horário de
Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h30
Departamento de transporte
Secretário: Jose Luciano de Almeida
Endereço: Praça Matriz, nº 01, Centro
Telefone: 62 3457-1231
E-mail: prefmag17@hotmail.com
Horário de
Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h30
Competências
Lei Orgânica - Art. 57 - compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na força da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo à situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na força da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse social;
XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal;
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV - realizar audiências publicas com entidade da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;